Colega Pedro: parabéns pelo seu artigo. Infelizmente, ao pé da letra, ou seja, das disposições contidas nos artigos 28 e 33 da Lei Federal 11343/06, as sentenças aplicadas aos três personagens referidos foi correta mas evidentemente não foi justa. Às vezes, como você sabe, algum magistrado ou desembargador afronta a frieza da Lei e por conta própria resolve aplicar uma penalidade que embora não seja legal será justa. Assim, no dia a dia, ao buscarmos jurisprudências favoráveis ao cliente, encontramos dezenas a seu favor e outras tantas contrariando. Acredito que o caso relatado por você ainda não chegou a este ponto; então, fica difícil fugir do texto frio da Lei para desclassificar o delito de tráfico para consumo pessoal de entorpecente. No entanto, diante do fato concreto que você relatou, entendo que a melhor justiça a ser aplicada seria considerar os três como usuários; não seria legal, mas seria a melhor justiça.